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    constitu�da por aquelas regras que o Estado lhe imp�e, oralmente ou por escrito, ou por outro sinal suficiente
    de sua vontade, para usar como crit�rio de distin��o entre o bem e o mal; isto �, do que � contr�rio ou n�o �
    contr�rio � regra.
    Defini��o onde n�o h� nada que n�o seja evidente � primeira vista. Pois n�o h� ningu�m que
    n�o veja que algumas leis s�o dirigidas a todos os s�ditos em geral, algumas só a determinadas prov�ncias,
    outras a determinadas vaca��es e outras a determinadas pessoas, sendo portanto leis para aqueles a quem a
    ordem � dirigida, e para ningu�m mais. E tamb�m que as leis s�o as regras do justo e do injusto, n�o havendo
    nada que seja considerado injusto e n�o seja contr�rio a alguma lei. E igualmente que ningu�m pode fazer leis
    a n�o ser o Estado, pois nossa sujei��o � unicamente para com o Estado; e que as ordens devem ser expressas
    por sinais suficientes, pois de outro modo ningu�m saberia como obedecer-lhes. Portanto, tudo o que possa
    ser deduzido desta defini��o como conseq��ncia necess�ria deve ser reconhecido como verdadeiro. E dela
    passo a deduzir o que se segue:
    1. Em todos os Estados o legislador � unicamente o soberano, seja este um homem, como numa
    monarquia, ou uma assembl�ia, como numa democracia ou numa aristocracia. Porque o legislador � aquele
    que faz a lei. E só o Estado prescreve e ordena a observ�ncia daquelas regras a que chamamos leis, portanto o
    Estado � o �nico legislador. Mas o Estado só � uma pessoa, com capacidade para fazer seja o que for, atrav�s
    do representante (isto �, o soberano), portanto o soberano � o �nico legislador. Pela mesma raz�o, ningu�m
    pode revogar uma lei j� feita a n�o ser o soberano, porque uma lei só pode ser revogada por outra lei, que
    pro�ba sua execu��o.
    2. 0 soberano de um Estado, quer seja uma assembl�ia ou um homem, n�o se encontra sujeito �s leis
    civis. Dado que tem o poder de fazer e revogar as leis, pode quando lhe aprouver libertar-se dessa sujei��o,
    revogando as leis que o estorvam e fazendo outras novas; por conseq��ncia j� antes era livre. Porque � livre
    quem pode ser livre quando quiser. E a ningu�m � poss�vel estar obrigado perante si mesmo, pois quem pode
    obrigar pode libertar, portanto quem est� obrigado apenas perante si mesmo n�o est� obrigado.
    3. Quando um costume prolongado adquire a autoridade de uma lei, n�o � a grande dura��o que lhe
    d� autoridade, mas a vontade do soberano expressa por seu sil�ncio (pois �s vezes o sil�ncio � um argumento
    de aquiesc�ncia), e só continua sendo lei enquanto o soberano mantiver esse sil�ncio. Portanto se o soberano
    tiver uma quest�o de direito que n�o se baseie em sua vontade presente, e sim nas leis anteriormente feitas, a
    passagem do tempo n�o trar� preju�zo a seu direito, e a quest�o ser� julgada pela eq�idade. Porque muitas
    a��es injustas, e senten�as injustas, passam sem controle durante mais tempo do que qualquer homem pode
    lembrar. E nossos juristas só aceitam as leis consuetudin�rias que s�o razo�veis, e consideram necess�rio
    abolir os costumes mal�ficos, mas a decis�o sobre o que � razo�vel e o que deve ser abolido pertence a quem
    faz a lei, que � a assembl�ia soberana ou o monarca.
    4. A lei de natureza e a lei civil cont�m-se uma � outra e s�o de id�ntica extens�o. Porque as leis de
    natureza, que consistem na eq�idade, na justi�a, na gratid�o e outras virtudes morais destas dependentes, na
    condi��o de simples natureza (conforme j� disse, no final do cap�tulo 15) n�o s�o propriamente leis, mas
    qualidades que predisp�em os homens para a paz e a obedi�ncia. Só depois de institu�do o Estado elas
    efetivamente se tornam leis, nunca antes, pois passam ent�o a ser ordens do Estado, portanto tamb�m leis
    civis, pois � o poder soberano que obriga os homens a obedecer-lhes. Porque para declarar, nas dissens�es
    entre particulares, o que � eq�idade, o que � justi�a e o que � virtude moral, e torn�-las obrigatórias, s�o
    necess�rias as ordena��es do poder soberano, e puni��es estabelecidas para quem as infringir, ordena��es
    essas que portanto fazem parte da lei civil. Portanto a lei de natureza faz parte da lei civil, em todos os
    Estados do mundo. E tamb�m, reciprocamente, a lei civil faz parte dos ditames da natureza. Porque a justi�a,
    quer dizer, o cumprimento dos pactos e dar a cada um o que � seu, � um ditame da lei de natureza. E os
    s�ditos de um Estado fizeram a promessa de obedecer � lei civil (quer a tenham feito uns aos outros, como
    quando se re�nem para escolher um representante comum, quer com o próprio representante um por um
    quando, subjugados pela espada, prometem obedi�ncia em troca da garantia da vida), e em conseq��ncia a
    obedi�ncia � lei civil tamb�m faz parte da lei de natureza. A lei civil e a lei natural n�o s�o diferentes [ Pobierz całość w formacie PDF ]

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