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    constituída por aquelas regras que o Estado lhe impõe, oralmente ou por escrito, ou por outro sinal suficiente
    de sua vontade, para usar como critério de distinção entre o bem e o mal; isto é, do que é contrário ou não é
    contrário à regra.
    Definição onde não há nada que não seja evidente à primeira vista. Pois não há ninguém que
    não veja que algumas leis são dirigidas a todos os súditos em geral, algumas só a determinadas províncias,
    outras a determinadas vacações e outras a determinadas pessoas, sendo portanto leis para aqueles a quem a
    ordem é dirigida, e para ninguém mais. E também que as leis são as regras do justo e do injusto, não havendo
    nada que seja considerado injusto e não seja contrário a alguma lei. E igualmente que ninguém pode fazer leis
    a não ser o Estado, pois nossa sujeição é unicamente para com o Estado; e que as ordens devem ser expressas
    por sinais suficientes, pois de outro modo ninguém saberia como obedecer-lhes. Portanto, tudo o que possa
    ser deduzido desta definição como conseqüência necessária deve ser reconhecido como verdadeiro. E dela
    passo a deduzir o que se segue:
    1. Em todos os Estados o legislador é unicamente o soberano, seja este um homem, como numa
    monarquia, ou uma assembléia, como numa democracia ou numa aristocracia. Porque o legislador é aquele
    que faz a lei. E só o Estado prescreve e ordena a observância daquelas regras a que chamamos leis, portanto o
    Estado é o único legislador. Mas o Estado só é uma pessoa, com capacidade para fazer seja o que for, através
    do representante (isto é, o soberano), portanto o soberano é o único legislador. Pela mesma razão, ninguém
    pode revogar uma lei já feita a não ser o soberano, porque uma lei só pode ser revogada por outra lei, que
    proíba sua execução.
    2. 0 soberano de um Estado, quer seja uma assembléia ou um homem, não se encontra sujeito às leis
    civis. Dado que tem o poder de fazer e revogar as leis, pode quando lhe aprouver libertar-se dessa sujeição,
    revogando as leis que o estorvam e fazendo outras novas; por conseqüência já antes era livre. Porque é livre
    quem pode ser livre quando quiser. E a ninguém é possível estar obrigado perante si mesmo, pois quem pode
    obrigar pode libertar, portanto quem está obrigado apenas perante si mesmo não está obrigado.
    3. Quando um costume prolongado adquire a autoridade de uma lei, não é a grande duração que lhe
    dá autoridade, mas a vontade do soberano expressa por seu silêncio (pois às vezes o silêncio é um argumento
    de aquiescência), e só continua sendo lei enquanto o soberano mantiver esse silêncio. Portanto se o soberano
    tiver uma questão de direito que não se baseie em sua vontade presente, e sim nas leis anteriormente feitas, a
    passagem do tempo não trará prejuízo a seu direito, e a questão será julgada pela eqüidade. Porque muitas
    ações injustas, e sentenças injustas, passam sem controle durante mais tempo do que qualquer homem pode
    lembrar. E nossos juristas só aceitam as leis consuetudinárias que são razoáveis, e consideram necessário
    abolir os costumes maléficos, mas a decisão sobre o que é razoável e o que deve ser abolido pertence a quem
    faz a lei, que é a assembléia soberana ou o monarca.
    4. A lei de natureza e a lei civil contêm-se uma à outra e são de idêntica extensão. Porque as leis de
    natureza, que consistem na eqüidade, na justiça, na gratidão e outras virtudes morais destas dependentes, na
    condição de simples natureza (conforme já disse, no final do capítulo 15) não são propriamente leis, mas
    qualidades que predispõem os homens para a paz e a obediência. Só depois de instituído o Estado elas
    efetivamente se tornam leis, nunca antes, pois passam então a ser ordens do Estado, portanto também leis
    civis, pois é o poder soberano que obriga os homens a obedecer-lhes. Porque para declarar, nas dissensões
    entre particulares, o que é eqüidade, o que é justiça e o que é virtude moral, e torná-las obrigatórias, são
    necessárias as ordenações do poder soberano, e punições estabelecidas para quem as infringir, ordenações
    essas que portanto fazem parte da lei civil. Portanto a lei de natureza faz parte da lei civil, em todos os
    Estados do mundo. E também, reciprocamente, a lei civil faz parte dos ditames da natureza. Porque a justiça,
    quer dizer, o cumprimento dos pactos e dar a cada um o que é seu, é um ditame da lei de natureza. E os
    súditos de um Estado fizeram a promessa de obedecer à lei civil (quer a tenham feito uns aos outros, como
    quando se reúnem para escolher um representante comum, quer com o próprio representante um por um
    quando, subjugados pela espada, prometem obediência em troca da garantia da vida), e em conseqüência a
    obediência à lei civil também faz parte da lei de natureza. A lei civil e a lei natural não são diferentes [ Pobierz caÅ‚ość w formacie PDF ]

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